A contratação de diaristas é uma prática comum para muitas pessoas que buscam evitar os encargos trabalhistas associados ao emprego doméstico. No entanto, essa decisão muitas vezes está envolta em dúvidas sobre o verdadeiro status do trabalhador e as consequências legais dessa escolha.
Ao optar por uma diarista, muitos empregadores buscam não apenas economizar em encargos sociais, como férias e 13º salário, mas também ter a liberdade de encerrar o contrato de prestação de serviços de forma direta e imediata, caso haja insatisfação com o desempenho do trabalhador.
No entanto, é importante compreender que a relação entre o contratante e a diarista pode, na prática, configurar um vínculo empregatício, sujeito aos direitos e obrigações previstos na legislação trabalhista. A denominação “diarista” não se limita apenas a faxineiras e passadeiras, abrangendo diversas atividades domésticas, como jardinagem, cuidado de crianças ou idosos e até mesmo a preparação de alimentos para venda.
Segundo a Lei Complementar 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a uma pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana. Dessa forma, não se aplica a diarista que presta serviços em empresas ou com finalidade lucrativa.
O trabalhador autônomo, por outro lado, exerce suas atividades sem vínculo empregatício, assumindo seus próprios riscos e organizando seu trabalho de forma independente. Profissionais como contabilistas, advogados e médicos são exemplos de trabalhadores autônomos.
Os critérios para caracterização do serviço como empregado doméstico incluem a pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação. A continuidade não está necessariamente relacionada à prestação diária de serviços, mas sim à regularidade e sucessividade da atividade.
A jurisprudência tem sido clara quanto à distinção entre a continuidade expressa na legislação dos domésticos e a não eventualidade definida pela CLT. A não eventualidade se relaciona à dependência do trabalho prestado em relação à atividade da empresa.
Portanto, para evitar o reconhecimento de vínculo empregatício com uma diarista, o contratante deve estipular um máximo de 2 dias por semana de prestação de serviços, garantir a ausência de finalidade lucrativa na atividade e limitar o trabalho exclusivamente ao âmbito residencial da pessoa ou família contratante.